Decisão · TJMG

TJMG 5000243-71.2017.8.13.0470

Rel. Arnaldo Maciel Pinto18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-27publicado em 2018-11-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA BULA PARA A ENFERMIDADE - NEGATIVA ABUSIVA - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. A negativa de cobertura ao fornecimento de medicamento imprescindível para conter a evolução da doença que acometeu o segurado, tão somente por não possuir indicação na bula para a enfermidade, configura-se abusiva e ilícita, sobretudo quando o uso de outros medicamentos não surtiu os efeitos esperados. A ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde fica evidente na medida em que agrava o estado de saúde do contratante, coloca-o em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC, plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e o segurado contratante. A negativa apresentada pela operadora de plano de saúde ré ultrapassou em muito o mero ilícito contratual, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral e autorizando a fixação de uma reparação a tal título. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pelo ilícito praticado e inibi-lo na reiteração da conduta lesiva.
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