TJMG 0032747-52.2016.8.13.0471
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - GASTROPLASTIA - ATROFIA DOS TECIDOS DA MAMA - REPARAÇÃO COM COLOCAÇÃO DE SILICONE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO - PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - CIRURGIA REPARADORA NECESSÁRIA PARA O SUCESSO DE PROCEDIMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO - DEVER DE COBERTURA.
1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).
2 - O plano de saúde deve fornecer o procedimento indicado por médico especialista, para o tratamento de atrofia dos tecidos da mama decorrente de grande perda de peso após realização de gastroplastia, por tratar-se de procedimento reparador imprescindível para sucesso do tratamento realizado.
3. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo prevalecer a cláusula contratual que limita a cobertura do plano de saúde ao referido rol.