Decisão · TJMG

TJMG 0032747-52.2016.8.13.0471

Rel. Octavio De Almeida Neves12ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-21publicado em 2018-11-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - GASTROPLASTIA - ATROFIA DOS TECIDOS DA MAMA - REPARAÇÃO COM COLOCAÇÃO DE SILICONE - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO - PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS - IRRELEVÂNCIA - CIRURGIA REPARADORA NECESSÁRIA PARA O SUCESSO DE PROCEDIMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO - DEVER DE COBERTURA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Precedente do Superior Tribunal de Justiça). 2 - O plano de saúde deve fornecer o procedimento indicado por médico especialista, para o tratamento de atrofia dos tecidos da mama decorrente de grande perda de peso após realização de gastroplastia, por tratar-se de procedimento reparador imprescindível para sucesso do tratamento realizado. 3. O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo prevalecer a cláusula contratual que limita a cobertura do plano de saúde ao referido rol.
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