Decisão · TJMG

TJMG 2934128-58.2012.8.13.0024

Rel. Jose Americo Martins Da Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-18publicado em 2018-10-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- VULNERABILIDADE NÃO OBSERVADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREJUDICADA - AUMENTO EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal Justiça tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada para o fim de averiguar se as relações jurídicas firmadas com pessoa jurídica no polo passivo se submetem ao CDC. 2. Para se aplicar a teoria finalista mitigada é necessário identificar alguma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. A Lei n° 9.656/98 que regula os contratos de planos de saúde nada dispõe sobre a forma de reajuste dos contratos de plano de saúde coletivo. 4. O reajuste do plano de saúde coletivo é realizado com base na livre negociação entre a operadora e a parte contratante baseado na sinistralidade e no aumento dos custos observa o equilíbrio contratual. 6. Recurso conhecido e não provido.
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