TJMG 0931273-42.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - URGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS - PREVISÃO - COBERTURA DEVIDA - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - CAUÇÃO - NECESSIDADE.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (STJ, Súmula 469).
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou o procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
- Se o plano de saúde autoriza o reembolso de despesas realizadas para efetivação de tratamento da saúde do seu beneficiário, deve-se admitir o imediato custeio das despesas para tanto, quando o segurado não possua condições de seu pagamento, especialmente se a questão é imprescindível e urgente.
- A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
- A finalidade da caução é a garantia de possíveis danos que venha sofrer a parte prejudicada com a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300, § 1º).