TJMG 0297843-62.2006.8.13.0024
CIVILDIREITO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE. O plano de saúde da modalidade 'Coletivo sem patrocinador' contratado por intermédio de pessoa jurídica não se confunde com a modalidade de plano 'Individual', ainda que a mensalidade seja integralmente paga pelo beneficiário diretamente à operadora. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde mesmo quando o estipulante for intermediário da relação jurídica entre a seguradora e os segurados. Admite-se a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo entre a seguradora e estipulante nos termos do contrato, pois inexiste dispositivo legal a vedar a não renovação. Segundo o princípio da autonomia da vontade, o Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais entre particulares a fim de obrigá-los a manter o contrato, se a rescisão ocorreu de forma regular. No caso do plano de saúde coletivo, à míngua de previsão legal ou contratual, não se pode impor à seguradora o ônus de transferir os beneficiários para novo plano.