Decisão · TJMG

TJMG 5010468-39.2017.8.13.0701

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2019-02-28publicado em 2019-03-07
CIVIL
AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - CITRA PETITA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO CONTRATUAL - PERMANÊNCIA DO SEGURADO NO PLANO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE 1. É defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pedida e condenar o réu em quantidade superior, inferior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Todavia não há que se falar em sentença citra petita, se esta analisou todas as questões trazidas pelas partes. A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos, ou seja, dos pactos de prestação de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. Conforme entendimento do STJ não há óbice à rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde, uma vez que a norma elencada no art. 13, da Lei 9.656/98 se aplica somente aos contratos individuais. V.V CONTRATO PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE. À seguradora de plano de saúde é defeso rescindir o contrato de seguro/saúde quando inexiste descumprimento das obrigações contratuais por parte do segurado, máxime quando por anos o contrato vem sendo automaticamente renovado com recebimento dos prêmios regularmente. Assim, a cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de seguro por parte da seguradora de saúde colide com a proteção consumerista e os postulados da boa-fé objetiva.
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