Decisão · TJMG

TJMG 0296743-82.2014.8.13.0027

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2018-02-28publicado em 2018-03-09
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TRATAMENTO DE AUTISMO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL - ABUSIVIDADE - INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se plano de saúde, a interpretação sobre suas cláusulas contratuais deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. - A restrição severa de cobertura do número de sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional significa provocar a interrupção do próprio tratamento prescrito ao paciente, acabando por comprometer o restabelecimento da saúde do usuário, o que contraria não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar.
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