TJMG 5001388-27.2018.8.13.0439
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Conforme enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". - Apenas os planos individuais estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. - Em relação aos planos coletivos empresariais, a ANS não adota maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante (STJ, REsp 1.770.119/SC). - É possível o reajuste do contrato de plano de saúde coletivo se verificada onerosidade excessiva do contrato.