Decisão · TJMG

TJMG 5003766-78.2025.8.13.0707

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-27publicado em 2026-03-05
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV). USO DOMICILIAR. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) a beneficiário portador de Doença Pulmonar Intersticial (CID 10: J84), conforme prescrição médica, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se a inclusão do medicamento Nintedanibe no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS impõe a obrigatoriedade de cobertura pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Nintedanibe é prescrito por médico especialista como imprescindível ao tratamento da Doença Pulmonar Intersticial, sendo apontado como o único fármaco com comprovação científica capaz de retardar a progressão da enfermidade e aumentar a sobrevida do paciente. A exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar não pode prevalecer quando inviabiliza o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, sob pena de desnaturar a finalidade do contrato. A escolha do tratamento adequado compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir o juízo técnico profissional por critérios administrativos ou econômicos. Com a edição da Resolução Normativa ANS nº 571/2023, o medicamento Esilato de Nintedanibe passou a integrar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tornando-se de cobertura obrigatóriapelas operadoras de planos de saúde. Ainda que se reconheça, em regra, a taxatividade do Rol da ANS, admitem-se exceções quando demonstrada a eficácia do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico e a imprescindibilidade do fármaco para a preservação da saúde e da vida do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, ainda que de uso domiciliar, quando indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário. A inclusão do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS impõe sua cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. A operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico especialista responsável pelo paciente.
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