Decisão · TJMG

TJMG 0024601-93.2018.8.13.0069

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2021-03-17publicado em 2021-04-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - INSTITUIÇÃO DE COTA-EXTRA AOS BENEFICIÁRIOS - NECESSIDADE DE APORTES FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGAL - OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA DE CUMPRIMENTO DIFERIDO - COBRANÇA DE PARCELAS MESMO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. - Nos moldes da Súmula nº 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". - A Resolução Normativa nº 316 da ANS, prevê a instauração de regime de direção fiscal em operadoras de plano de saúde de autogestão quando "detectadas uma ou mais anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou qualidade do atendimento à saúde". - Com isso, inexiste irregularidade na cobrança de cota extra de beneficiários de plano de saúde de autogestão como forma de aporte financeiro, desde que a cobrança seja efetuada diretamente ao associado, não sendo possível imposição de taxa extra para agregados e/ou dependentes, nos moldes do art. 11-A da Resolução Normativa nº 137/06 da ANS. - Tendo a obrigação de pagar a cota extra surgido quando o plano de saúde contratado pela autora ainda estava ativo, o seu cancelamento não desobriga o contratante quanto ao pagamento das parcelas vincendas, por se tratar de uma obrigação única cujo pagamento foi diferido, hipótese que não se confunde com a obrigação de trato sucessivo. - Recurso improvido.
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