Decisão · TJMG

TJMG 5062126-96.2017.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-25publicado em 2020-12-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO. - Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98. - A alegação da operadora de que não comercializa plano individual de saúde não pode ser utilizada em desfavor de beneficiário que esteja em tratamento de grave enfermidade, já que a rescisão abrupta do plano poderia lhe causar nefastos e irreparáveis danos.
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