TJMG 1188538-48.2008.8.13.0480
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA - EMERGÊNCIA - LIMITE DE VINTE E QUATRO HORAS - VIOLAÇÃO DO DEVER CONTRATUAL DE COBERTURA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
- Se o paciente é acometido de quadro de saúde emergencial, com necessidade de internação e intervenção cirúrgica, o prazo máximo de carência aplicável relativamente a contrato de plano de saúde é o de 24 (vinte e quatro) horas previsto na alínea "c" do artigo 12, V, da Lei 9.656/98.
- Negada por operadora de plano de saúde a cobertura médico-hospitalar, ao argumento de pendência de prazo de carência, é certa a ocorrência de inadimplemento contratual assimilável à hipótese de defeito de segurança prevista no artigo 14 do CDC.