Decisão · TJMG

TJMG 5001803-91.2022.8.13.0011

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO E PROCEDIMENTO - INCUMBÊNCIA DO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA- DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - "QUANTUM" MANTIDO - HONORÁRIOS - ART. 85, §2º DO CPC. O rol de procedimentos e eventos elaborado pela ANS - Agência Nacional de Saúde estabelece a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, mas não exclui a prestação de cobertura assistencial adequada às necessidades de saúde dos pacientes de acordo com a indicação do médico responsável e perspectiva de eficácia do tratamento da doença. As cláusulas em contrato de plano de saúde que limitam ou restringem procedimentos médicos são nulas por contrariarem a boa-fé, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica, provocando um desequilíbrio no contrato ao ameaçar a finalidade do mesmo, que é ter o serviço de saúde de que necessita o segurado. A recusa indevida de custeio de tratamento cirúrgico por plano de saúde configura dano moral. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros previstos no §2ºdo art. 85 do CPC.
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