Decisão · TJMG

TJMG 5026278-46.2020.8.13.0702

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata14ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-23
CIVIL
Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS DE HOSPITAL FRENTE A PACIENTE. PLANO DE SAÚDE QUE SE NEGOU A ACOBERTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONTRATUAL. VALIDADE DA PLANILHA E DESPESAS APRESENTADAS PELO HOSPITAL. CONFIRMAÇÃO DA PROCEDÊNICA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido inicial da ação monitória proposta pelo hospital contra o paciente e seu acompanhante, bem como, acolheu a denunciação a lide, para reconhecer a responsabilidade de regresso do plano de saúde denunciado a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato assinado, os valores cobrados e se há possibilidade de exclusão dos contratantes e responsabilização unicamente do plano de saúde denunciado a lide pelos valores cobrados na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. i) Ausente a prova de vício do contrato ou de invalidade dos valores cobrados, mantem-se a sentença que chancelou a cobrança e impôs a condenação correlata. ii) Não há possibilidade de excluir os contratantes da responsabilidade de pagamento frente aos valores da condenação na ação monitória. Porém, em razão do resultado de procedência da denunciação da lide quanto a responsabilização de regresso do plano de saúde, cumpre alterar a sentença para estabelecer a responsabilidade solidária do plano de saúde frente a condenação na ação principal, consoante jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida parcialmente. Tese de julgamento: "Validado o contrato de prestação de serviços e a condenação dos Requeridos frente aos serviços prestados pelo hospital, aliado ao fato de que houve a procedência de denunciação da lide, cumpre confirmar a sentença condenatória, apenas modificando-a para reconhecer a responsabilidade solidária do plano de saúde frente a condenação da lide principal.".
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