TJMG 0079110-86.2016.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, desde que haja prévia notificação válida do consumidor acerca de sua inadimplência.
- Para a procedência do pedido de indenização por danos morais, é imprescindível a prova do abalo psíquico sofrido, nele não se enquadrando o mero aborrecimento com o cancelamento indevido do plano de saúde, principalmente, quando não há prova da recusa de atendimento.