TJMG 2539612-22.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. REQUISITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, em razão da inadimplência do contratante, mediante prévia notificação da parte. II - Diante do não atendimento ao mencionado requisito legal, a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento realizado pelo segurado é medida impositiva. III - Recurso conhecido e não provido.