TJMG 5024214-27.2016.8.13.0145
CIVILPLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
Tratando-se de plano de saúde empresarial coletivo, não se aplica a disposição do artigo 13, II, Lei nº 9.656/98 sobre a necessidade de notificação prévia pessoal para rescisão unilateral do contrato, conforme entendimento do STJ. Restando caracterizada a inadimplência da empresa contratante, a operadora do plano de saúde agiu no exercício regular de um direito seu ao suspender a cobertura de atendimento médico aos beneficiários. Inexistente prática de ato ilícito, bem como a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, incabível indenização por danos morais.