TJMG 5023613-54.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO CARDIOLOGISTA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - ROL NÃO TAXATIVO DA ANS DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS - TRATAMENTO INDISPENSÁVEL E URGENTE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ), sendo que as cláusulas do plano de saúde contratado devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2- O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, contudo, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
3- De tal modo, não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como sendo necessário ao paciente portador de doença coberta pelo plano de saúde.
4- O fato de o tratamento médico não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, previsto na Resolução Normativa 428/2017, não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo contratante do plano de saúde. Esse rol de procedimentos mínimos obrigatórios elaborado pela ANS é de caráter exemplificativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.