TJMG 0008040-64.2019.8.13.0390
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE -PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA ÓRBITA - TRATAMENTO MEDIANTE PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança da coparticipação em 30% do tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado, visto que de acordo com as disposições contratuais e com o disposto no art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998.
V.V. O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. É lícita a cobrança de percentual do valor do tratamento médico a título de coparticipação, quando previsto no contrato de plano de saúde, entretanto, não se pode autorizar a cobrança desarrazoada, a ponto de inviabilizar a realização do procedimento, em razão dos elevados valores de coparticipação (Precedente STJ).