TJMG 5018362-95.2019.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR - NEGATIVA DE COBERTURA - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - RELATIVIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR - ABALO PSICOLÓGICO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2°, CPC/15 - ORDEM DE PREFERÊNCIA.
- Em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, instrumental, exame ou medicamento deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º, da Lei Consumerista, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito.
- Dispõe a Súmula 608 do STJ que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
- A recusa indevida da operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da segurada transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral.
- Quanto à fixação dos honorários advocatícios, há de observar as balizas estabelecidas a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual, em seu artigo 85, § 2º, há uma ordem para fixação da verba honorária, ainda que se trate de uma ordem de preferência.
V.V. APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DA OPERADORA - CLÁUSULA CONTRATUAL - DÚVIDA RAZOÁVEL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.