Decisão · TJMG

TJMG 1778664-24.2013.8.13.0024

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-16publicado em 2016-04-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO - CIRURGIA DE RECONSTITUIÇÃO DE MAMA - PRÓTESE - EXCLUSÃO DA COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Configura-se como abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de prótese indispensável à realização de cirurgia de reconstituição de mama, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei 9.656/98. Ademais, como o réu não comprovou que foi oferecida ao autor a opção de migração para o novo plano de saúde instituído com as normas da Lei 9.656/98, essas devem ser aplicadas, restando configurada a responsabilidade daquele pelos itens não autorizados. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia quando a parte contratante espera que tenha pronto atendimento exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.
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