Decisão · TJMG

TJMG 2338682-27.2008.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-05publicado em 2013-11-14
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. INDICAÇÃO MÉDICA DE PRÓTESE IMPORTADA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE NACIONAL PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE EM PROVAR A ADEQUAÇÃO DA PRÓTESE À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA CONSUMIDORA. 1. Apesar de aparentemente válida a cláusula que limita a cobertura em relação ao custeio de determinadas próteses, não pode o contrato de plano de saúde negar o seu custeio se necessária a procedimento expressamente coberto pelo plano de saúde. Entender de forma contrária seria por via reflexa impedir a consecução do contrato, ferindo o princípio da boa-fé objetiva aplicável às relações entre operadora e usuário. 2. Adimpliu a consumidora com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), qual seja, a imprescindibilidade da prótese importada para o sucesso do ato cirúrgico. Caberia a operadora de plano de saúde, assim, provar que a prótese por ela fornecida seria adequada à intervenção cirúrgica realizada na consumidora, mas expressamente desistiu da prova pericial e, assim, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 333,II, CPC).
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