Decisão · TJMG

TJMG 0678542-50.2010.8.13.0145

Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes18ª Câmara Cíveljulgado em 2013-08-13publicado em 2013-08-20
CIVIL
ÇÃ Ç - - Ú - - Ã - Ó - Á - ÇÃ Á - - - - Ã Ê. . relação contratual celebrada entre consumidor e gestora de plano de saúde se subsume às normas do ódigo de efesa do onsumidor, daí a necessidade de se interpretar a cláusula limitativa de direito favoravelmente ao hipossuficiente, até porque conhecimento técnico para tanto ele não possui. . onsiderando que o procedimento oftalmológico prescrito ao contratante de plano de saúde, solicitado por profissional da medicina, é o indicado para a cura do paciente, não pode vingar a condição proibitiva imposta pela empresa gestora do plano de saúde, notadamente quando se sabe que não se deve negligenciar com o resguardo à saúde do paciente. . econhecida a inoperância de cláusula eistente em contrato de plano de saúde, cabe à prestadora de serviços ressarcir ao usuário do plano as despesas obtidas em razão do custeio do tratamento hospitalar a que foi submetido. . recusa de cobertura a procedimento médico feita pelo plano de saúde com base em cláusula contratual restritiva de direito, em especial quando não se tem notícia sobre eventual situação de emergência na eecução do tratamento, aliado ao fato de que a liminar deferida foi prontamente cumprida pela ré, não acarreta dano moral a ser indenizado.
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