Decisão · TJMG

TJMG 0001565-64.2012.8.13.0123

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes8ª Câmara Cíveljulgado em 2013-08-08publicado em 2013-08-19
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PARTO. USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO SUS. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não se verifica a perda do objeto da ação mandamental em virtude do caráter satisfativo da medida liminar deferida. 2. A prestação dos serviços de saúde por hospital público a usuários de planos de saúde nos moldes e condições previstas no contrato é possível, desde que prevista em contrato ou convênio celebrado entre a instituição pública e a operadora de plano de saúde, de modo a possibilitar o ressarcimento dos serviços prestados, na forma prevista no art. 32, da Lei nº 9.656/98. 3. Inexiste direito líquido e certo da impetrante, usuária de plano privado de saúde, de exigir de hospital público a prestação dos serviços médicos-hospitalares nos moldes e condições contratados com a operadora de plano de saúde, tendo em vista a inexistência de instrumento contratual ou convênio que dê sustentação legal a essa obrigação. 4. A impetrante, para ter o parto realizado no nosocômio público que não presta serviços a usuários de planos privados de saúde, deve se submeter às regras e procedimentos do SUS.
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