Decisão · TJMG

TJMG 5121181-07.2019.8.13.0024

Rel. Jose Augusto Lourenco Dos Santos12ª Câmara Cíveljulgado em 2021-12-16publicado em 2022-01-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - ATRASO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - CANCELAMENTO ILEGAL DO PLANO - DANO MORAL - CONFIGURADO. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98. Ocorrendo rescisão do contrato, devido ao inadimplemento do consumidor, sem a regular notificação, cabível indenização por danos morais, diante da ilicitude da conduta adotada pela operadora do plano de saúde.
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