Decisão · TJMG

TJMG 4866955-75.2000.8.13.0000

Rel. Eulina Do Carmo Santos Almeida13ª Câmara Cíveljulgado em 2006-07-13publicado em 2006-08-28
CIVIL
PLANO DE SAÚDE - SEGURO - MENOR INDICADO COMO DEPENDENTE - MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO - CAUSA MORTIS IMPREVISTA - REMISSÃO DO PLANO POR CINCO ANOS INDEVIDA. Cobrança continuada das mensalidades. Não contratação de outro plano de seguro. Negativa da Seguradora, frustrando operação necessária marcada. Danos morais indenizáveis moderadamente cabíveis. Válidas são cláusulas restritivas previstas em contrato de seguro saúde e vida, qual morte por suicídio, consoante disposto nos artigos 1.432 e 1.460 do Código Civil de 1.916. Continuando a Seguradora a cobrar as mensalidades meses após a morte conseqüente a suicídio e negar autorização para cobrir cirurgia necessária, só então comunicando a extinção do contrato de seguro saúde, resulta constrangimento e frustração, indenizáveis a título de danos morais, arbitrados com moderação.
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