Decisão · TJMG

TJMG 2033972-16.2025.8.13.0000

Rel. Maria Luiza Santana Assuncao13ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-01
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - RESTABELECIMENTO DO PLANO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. - É abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial por suposta inadimplência sem a devida notificação formal, com aviso de recebimento, nos termos exigidos pela legislação setorial - Comprovado o vínculo entre as partes e a necessidade de continuidade do tratamento médico de beneficiários, inclusive menores e pessoas em situação de vulnerabilidade, impõe-se o restabelecimento do plano cancelado, diante da presença dos requisitos legais da tutela de urgência (art. 300, CPC). - Recurso provido para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente contratadas.
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