Decisão · TJMG

TJMG 0170443-43.2015.8.13.0479

Rel. Pedro Aleixo Neto16ª Câmara Cíveljulgado em 2020-04-29publicado em 2020-05-29
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE - TEMPO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO MESES - ULTRAPASSADO - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DECOTE DA PARTE DO BENEFICIÁRIO FALECIDO - RESTITUIÇÃO - COMUNICAÇÃO DO ÓBITO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MENSALIDADE - REAJUSTE ABUSIVO - PERDA DE OBJETO. - Não se trata de um plano de saúde familiar, contratado por pessoa física diretamente com a operadora, mas, de um plano de saúde coletivo, cujo direito a utilização, extensivo aos dependentes, se deve ao vínculo existente entre o beneficiário e a contratante. - A lide deve ser analisada sob o prisma do regramento geral específico, estabelecido na Lei nº 9.656/98, que em seu art. 30, trata do direito de manutenção dos dependentes na condição de beneficiários após a morte do titular do plano de saúde. - O exercício do direito de permanência no plano de saúde pelos dependentes do beneficiário titular não pode ser exercido indeterminadamente. - Superado o prazo legal, não há mais que se falar em manutenção na condição de beneficiário do plano de saúde coletivo. - Inexistente prova da data em que foi comunicado o óbito do beneficiário titular do plano de saúde, impossível a devolução de valores ditos pagos a maior. - Considerando a ausência de direito de manutenção beneficiária do plano de saúde, torna-se inócua qualquer discussão sobre eventual abuso no reajuste da mensalidade.
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