Decisão · TJMG

TJMG 5194625-73.2019.8.13.0024

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2022-11-24publicado em 2022-12-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - INDICAÇÃO PROFISSIONAL - PREVISÃO NO ROL DA ANS - CUSTEIO DE TRATAMENTO - NECESSIDADE - NEGATIVA JUSTIFICADA - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 2. No julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, salvo em situações excepcionais. 3. É abusiva cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para tratamento multidisciplinar de transtorno de espectro autista. Precedentes. 4. A recusa justificada da cobertura de tratamento médico por plano de saúde, ainda que posteriormente desconstituída em juízo, não enseja reparação por danos morais.
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