TJMG 5194625-73.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - INDICAÇÃO PROFISSIONAL - PREVISÃO NO ROL DA ANS - CUSTEIO DE TRATAMENTO - NECESSIDADE - NEGATIVA JUSTIFICADA - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO.
1. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
2. No julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, salvo em situações excepcionais.
3. É abusiva cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para tratamento multidisciplinar de transtorno de espectro autista. Precedentes.
4. A recusa justificada da cobertura de tratamento médico por plano de saúde, ainda que posteriormente desconstituída em juízo, não enseja reparação por danos morais.