TJMG 5117887-10.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO E MEDICAMENTO NÃO PREVISTOS PELA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELA PARTE. NECESSIDADE. LIMITE DA TABELA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além de obedecer às disposições da Lei nº 9.656/98, deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República. II - Prevendo o contrato de plano de saúde, de forma expressa, cobertura para tratamento da moléstia a qual acometeu a segurada e demonstrada, nos autos, a necessidade de tratamento com medicamento indicado pelo médico cooperado, a operadora do plano deve arcar com o custo de tal procedimento, ainda que ausentes os requisitos elencados na DUT emitida pela ANS, se não houver exclusão expressa nas condições do contrato. III - Os procedimentos e medicamentos custeados pela parte autora, porquanto outrora negados pelo Plano de Saúde, devem àquela ser ressarcidos, no limite da tabela do plano contratado, a menos que não haja o apontamento do referido valor em seus quadros de serviços. IV - Recurso conhecido e não provido.