Decisão · TJMG

TJMG 0972304-61.2025.8.13.0000

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-16publicado em 2025-09-16
CONSUMIDOR
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO. TRATAMENTO PARTICULAR. PLANO DE SAÚDE. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão de serviços e medicamentos de reembolso à agravada, sob a alegação de que estes estavam disponíveis na rede pública, mas a agravada optou por tratamento particular, sendo beneficiária de plano de saúde. O agravante sustenta que a decisão contraria título executivo judicial que impôs obrigação de fazer, não de ressarcimento automático, e que há risco de enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de plano de saúde particular e a alegada recusa da parte agravada em utilizar os serviços públicos de saúde desobrigam o Município do ressarcimento de despesas médicas, especialmente quando o título executivo judicial impunha uma obrigação de fazer; (ii) analisar se a matéria relativa à exclusão de tratamentos cobertos por plano de saúde ou disponibilizados pelo Município está preclusa; e (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é fundamental e de responsabilidade solidária de todos os entes federados, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal. A existência de plano de saúde particular não exime o Poder Público de garantir o tratamento médico adequado, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de fazer imposta por título executivo judicial pode ser convertida em perdas e danos (ressarcimento de despesas) caso a prestação do serviço público se mostre ineficaz ou inadequada à satisfação do direito fundamental à saúde do indivíduo. A mera disponibilização formal de serviços e medicamentos não afasta a responsabilidade estatal; é imprescindível que os tratamentos oferecidos sejam efetivamente adequados, de qualidade e disponibilizados em tempo hábil para a condição de saúde da paciente. O art. 32 da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, não tem o condão de afastar a responsabilidade do Município na garantia do direito fundamental à saúde nem de impedir o ressarcimento de despesas nos casos de descumprimento da obrigação estatal. A matéria referente à exclusão de valores por tratamentos cobertos por plano de saúde ou supostamente disponibilizados pelo Município encontra-se preclusa, pois já foi objeto de decisão anterior que rejeitou os embargos de declaração do agravante, sendo a subsequente intimação para fins de instrução probatória para a liquidação do julgado, e não para reabrir a discussão sobre o mérito. Não se configura litigância de má-fé por parte do Município, pois o exercício do direito ao contraditório e a busca pelo correto cumprimento do comando judicial constituem prerrogativas processuais, não se amoldando às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde, de responsabilidade solidária dos entes federados, impõe ao Município o dever de garantir acesso a tratamento médico adequado, independentemente da existência de plano de saúde particular do beneficiário. A obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico pode ser convertida em ressarcimento de despesas quando a via pública se mostrar inviável, ineficaz ou inadequada ao cumprimento efetivo do direito fundamental à saúde. A discussão sobre a exclusão de valores decorrentes de tratamentos cobertos por plano de saúde ou supostamente disponibilizados pelo ente público, quando já decidida e não impugnada oportunamente, opera a preclusão da matéria. Dispositivo
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →