TJMG 0969306-68.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - DEZ ANOS - NEGATIVA DE COBERTURA - DOENÇA GRAVE - MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO IDÔNEO - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - PEDIDO PROCEDENTE.
- É de dez anos o prazo prescricional da pretensão relativa a ressarcimento de valores decorrentes do suposto descumprimento de obrigação prevista em contrato de prestação de serviços de saúde. Inteligência do art. 205 do Código Civil.
- O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, principalmente quando não há comprovação da existência de cláusula expressa de negativa da cobertura do tratamento indicado, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.