Decisão · TJMG

TJMG 0248193-61.2012.8.13.0145

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-25publicado em 2016-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TROCA DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. Não havendo exclusão expressa de cobertura do implante de esfíncter artificial está a operadora do plano de saúde obrigada, contratualmente, a arcar com os custos de referido procedimento. Nos termos do disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do seguro de saúde em casos emergenciais, hábeis a causar lesões graves ao paciente.
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