Decisão · TJMG

TJMG 1007300-38.2010.8.13.0024

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-19publicado em 2016-05-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO BUCO-MAXILO-FACIAL - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do consumidor, razão pela qual suas cláusulas poderão ser revisadas. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia quando a parte contratante espera que tenha pronto atendimento exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.
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