TJMG 5119877-75.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - COBERTURAS MÍNIMAS - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE COBERTURA DE OUTROS PROCEDIMENTOS - CIRURGIA PARA IMPLANTE DE DVP POR MEIO DE NEURONAVEGAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INEXISTÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - NÃO CABIMENTO. Tem legitimidade ativa ad causam o titular do interesse afirmado na pretensão, sendo este, in casu, o beneficiário do plano de saúde, que requer cobertura de tratamento médico. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. A resolução da ANS trata apenas das coberturas básicas mínimas que as operadoras de plano de saúde devem ofertar aos seus associados. Sem embargo, outras coberturas, além daquelas consideradas mínimas, podem ser pactuadas entre o plano de saúde e o beneficiário, pelo que devem ser analisadas as cláusulas contratuais, a fim de se saber quais tratamentos estão cobertos. Segundo entendimento do STJ, "compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016). Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, inexistindo cláusula no contrato celebrado entre as partes que vede expressamente a possibilidade de cobertura da cirurgia para implante de DVP por meio de neuronavegação, impõe-se a condenação do Plano de Saúde às despesas inerentes a esse procedimento.