TJMG 0016162-65.2018.8.13.0143
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - RESCISÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE - COBERTURA OBRIGATÓRIA.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 10, acolheu o princípio da não surpresa, impondo, ao juiz, o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício.
A rescisão superveniente do contrato de plano de saúde não tem relevância para o julgamento de pedido acerca da cobertura de tratamento negado, uma vez que devem ser analisadas questões no momento da negativa, inclusive para definir se a cobertura do procedimento determinada judicialmente deve ser reembolsada ao plano de saúde.
Conforme a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.
O fato de o procedimento médico não estar previsto no rol estatuído pela ANS não exclui a possibilidade de cobertura pelos planos privados, mormente se o tratamento é de urgência e possui prescrição médica.