TJMG 0042798-98.2017.8.13.0015
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - FILHO BENEFICIÁRIO - EXCLUSÃO POR IDADE ATINGIDA - CLÁUSULA CONTRATUAL - VALIDADE - DIRETO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL. O recurso de apelação que expressa combate à sentença recorrida atende ao escopo do princípio da dialeticidade. Malgrado válida a cláusula de exclusão de beneficiário do plano de saúde empresarial pelo critério idade, ao completar 24 anos, de todo necessário que o beneficiário seja notificado previamente sobre o término da relação contratual pelo fator idade contratado. Isso porque, se estiver em tratamento médico, deverá buscar alternativa de continuidade sem o apoio do plano de saúde empresarial cuja relação contratual fora pré-avisado de que se encerraria com a idade de 24 anos. O direito à informação adequada não pode ser olvidado pela operadora de plano de saúde. Com efeito, não tendo sido a beneficiária notificada previamente de sua exclusão do plano de saúde empresarial por atingir a idade contratual de 24 anos, período no qual estava em tratamento médico devido a um procedimento cirúrgico para remoção de câncer no pâncreas, decerto que ela suportou um dissabor não trivial que enseja reparação pecuniária por dano moral.