TJMG 0124047-21.2012.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - SEGURO DE VIDA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL - CONCESSÃO - NECESSIDADE. Não restando preenchido o requisito de idade previsto no contrato de plano de saúde aderido pela usuária titular, é indevido o pagamento do seguro de vida ao seu dependente. Se a operadora do plano de saúde aceitou o autor na qualidade de dependente à época da adesão pela titular, quando o primeiro já tinha idade superior a 24 anos, não pode, agora, ela negar a concessão do benefício ao dependente baseada na referida idade, porque denota venire contra factum proprium. Assim, tendo em vista que o dependente figurou na qualidade de dependente durante todo o pacto até o falecimento da titular, é devida a concessão do benefício de Plano de Extensão Assistencial - PEA, na forma contratada.