Decisão · TJMG

TJMG 0586802-77.2018.8.13.0000

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-21publicado em 2018-11-22
CONSUMIDOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - COBERTURA DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS. A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de procedimento de natureza corretiva, reparadora, e não meramente estética, resta evidenciada a obrigação do plano em garantir o referido procedimento. O procedimento deve ser realizado por profissional vinculado à rede credenciada do plano de saúde, não podendo a parte escolher, segundo sua conveniência, médico particular, sob pena de onerar desnecessariamente o plano de saúde que já possui profissionais conveniados e que trabalham sob a tabela do plano.
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