Decisão · TJMG

TJMG 6122647-58.2015.8.13.0024

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2017-03-23publicado em 2017-03-23
CIVIL
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA CARDIACA - STENT - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCLUSÃO - PRÓTESES E ÓRTESES - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - FUNÇÃO DO CONTRATO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS. A cláusula em contrato de plano de saúde que exclui a cobertura de materiais necessários à realização de cirurgia é manifestamente abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe obrigação fundamental à própria essência do contrato, que tem por finalidade precípua resguardar a saúde dos usuários. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que não se possa aplicar a Lei nº 9.656/98 retroativamente, os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à entrada em vigor da nova legislação estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que as obrigações convencionadas nesses contratos são de trato sucessivo. Assim quando a colocação da prótese for considerada necessária ao sucesso de intervenção cirúrgica, não pode a operadora de plano de saúde negar-se a cobrir o procedimento. A restituição dos valores despendidos com o procedimento pelo consumidor deve ocorrer de forma simples. Nos contratos em geral o mero inadimplemento não é causa de existência de danos morais. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do contrato de plano de saúde, a injusta recusa de cobertura securitária médica enseja a presença de danos morais, na medida em que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
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