TJMG 5001925-13.2018.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI) - CUSTEIO DO TRATAMENTO - OBRIGATORIEDADE - ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS DA SAÚDE DA ANS - NEGATIVA INDEVIDA - REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA - DANO MORAL. 1. A obrigatoriedade dos planos de saúde em custear o tratamento da degeneração macular relacionada à idade (DMRI) acha-se prevista no Rol de Procedimentos e Eventos da Saúde da ANS. 2. Sendo indevida a negativa de cobertura do procedimento solicitado pelo médico competente, incumbe à empresa administradora do plano de saúde reembolsar a usuária pela quantia por ela despendida a este título. 3. A indevida e abusiva recusa do plano de saúde de custear o tratamento prescrito configura ato ilícito que, por si só, acarreta à usuária danos morais, a serem ressarcidos, por ter agravado a sua situação de aflição e angústia decorrente da doença que a acometeu.