Decisão · TJMG

TJMG 5025482-86.2019.8.13.0024

Rel. Pedro Aleixo Neto16ª Câmara Cíveljulgado em 2021-11-04publicado em 2021-11-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL E/OU FAMILIAR - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA DADO AO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO RECÉM-NASCIDO DA AUTORA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. - O art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 estabelece que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". - Em que pese não haver abusividade na rescisão imotivada do contrato, a rescisão da cobertura contratada e a ausência de oferecimento de plano individual, no caso como dos autos, resultaria em flagrante prejuízo à beneficiária, que ficaria desamparada em um momento delicado e com o seu filho exposto à complicações de saúde. - No tocante aos danos morais, na esteira do atual entendimento do STJ, passou-se a adotar o entendimento de que é presumida a caracterização do dano moral, nos casos de recusa indevida de cobertura médica.
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