TJMG 5052208-05.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. INDICAÇÃO MÉDICA. ATO ILÍCITO. DEVER DE COBERTURA.
Ao consumidor que contratou plano de saúde para resguardar-se de eventual necessidade de tratamento e assistência médico-hospitalares e paga as mensalidades devidas em dia não pode ser negada quimioterapia necessária ao tratamento contra o câncer.
É nula a cláusula contratual que limita o número de sessões de quimioterapia, já que restringe direitos inerentes à natureza do próprio pacto, inviabilizando, assim, a concretização do seu próprio objeto, de garantia da saúde.
A jurisprudência do STJ entende ser nula a cláusula limitativa de tempo de internação ou quimioterapia em contrato de plano de saúde, principalmente em face da impossibilidade de previsão do tempo de cura do segurado/paciente, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento e da vedação de restrição em contratos que contemplam direitos fundamentais, como é o caso do direito à saúde.