Decisão · TJMG

TJMG 5018819-32.2016.8.13.0702

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-07publicado em 2018-11-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - PRIVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REGULAR - RESCISÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para que ocorra a rescisão ou suspensão de plano de saúde individual ou familiar a lei 9.656/89 é expressa ao exigir a notificação pessoal do devedor antes de legitimar à empresa a suspensão ou rescisão do plano de saúde, diante da natureza do serviço e da constitucional proteção ao consumidor e ao direito fundamental à saúde. - A notificação exigida no art. 13 visa a cientificar o consumidor da mora, bem como oportunizar-lhe o pagamento das parcelas inadimplidas com o fim de manter a vigência do contrato de plano de saúde. Assim, a exigência de notificação prévia só será aperfeiçoada mediante demonstração inequívoca de que o consumidor fora informado da possível resolução contratual, sob pena de não cumprir os fins a que se destina. - A notificação devolvida sem assinatura do consumidor ou terceiro que o alcance é insuficiente para cumprir os requisitos previstos no art. 13, II, da Lei n. 9.656/98.
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