Decisão · TJMG

TJMG 0050512-36.2014.8.13.0720

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima13ª Câmara Cíveljulgado em 2018-03-01publicado em 2018-03-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - SESSÕES DE QUIMIOTEAPIA - CLÁUSULA ABUSIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A primazia que dispõem os direitos fundamentais à vida e à saúde, inerentes à pessoa humana, que são, inclusive, constitucionalmente assegurados em nosso País, não pode ser limitada por cláusula contida em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, que limita a realização do exame capaz de aferir a extensão da doença que acomete a usuária de plano de saúde, e a eficácia do tratamento a ela ministrado. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, mas nega a cobertura de despesas para o êxito de sua realização, tal negativa é claramente abusiva. A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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