TJMG 5002980-88.2023.8.13.0647
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - PERÍODO DE CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme enunciado nº. 608 da Súmula do c. STJ.
- É abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde quando esta obsta a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
- A recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, conforme entendimento pacificado pelo c. STJ.
- O montante indenizatório na esfera extrapatrimonial deverá observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender à dupla finalidade pedagógica e compensatória da condenação, não havendo que se falar em sua alteração quando observados tais critérios pelo d. juízo a quo.
- Recursos conhecidos e não providos.
V.V: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR FALTA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA ASSEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA.
TESE DE JULGAMENTO:
- A negativa de internação hospitalar durante o período de carência de 180 dias é lícita, desde que assegurado o atendimento emergencial previsto na Lei nº 9.656/1998.
- A distinção entre atendimento de urgência e internação hospitalar é essencial para a delimitação da cobertura obrigatória nos planos de saúde.
- A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito aoobservar os prazos de carência contratual fixados em lei e regulamentados pela ANS.
- A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.