TJMG 5002077-72.2024.8.13.0015
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE IMPÔS À APELANTE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER - PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - IRRELEVÂNCIA DE O TRATAMENTO OU MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO ROL INSTITUÍDO PELA ANS PARA A PATOLOGIA DA QUAL PADECE A BENEFICIÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da apelante, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado. Além disso, diante da situação de gravidade da patologia de que padece a autora, a qual foi submetida à sucessivos tratamentos, não se pode ter por crível que o médico responsável pelo tratamento ministrado, seja ignorado por meras alegações do plano de saúde. É indevida a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado". (STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP). No caso concreto, descabida a negativa de custeio, notadamente quando demonstrada a indicação médica e a urgência do procedimento. A conduta do plano de saúde em negar o fornecimento do aludido medicamento, durante o tratamento à autora em momento de maior necessidade dos serviços da entidade é apta, inclusive a configurar responsabilização civil por danos morais, haja vista a ofensa dos direitos da personalidade como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, pleito não requerido pelo autora/apelada.