TJMG 2375795-91.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO MENOR EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para restabelecer o contrato de plano de saúde coletivo de beneficiário menor, portador de paralisia cerebral e outras patologias severas, que se encontrava em tratamento multidisciplinar contínuo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, menor e portador de patologias severas, está em tratamento médico essencial e ininterrupto para a manutenção de sua saúde e incolumidade física.
III. Razões de decidir
3. Embora a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos seja, em regra, permitida (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), sua aplicação deve ser ponderada com os ditames constitucionais do direito à vida e à saúde, bem como com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário que esteja "em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", mesmo após a rescisão do plano coletivo.
5. A expressão "tratamento garantidor de sua incolumidade física" não se restringe a casos de internação hospitalar, abrangendo terapias contínuas e multidisciplinares que são essenciais ao desenvolvimento neurológico, motor e cognitivo de criança com paralisia cerebral, evitando a regressão do quadro clínico e danos irreparáveis à sua saúde.
6. A conduta da operadora que interrompe o plano de saúde de beneficiário hipervulnerável em meio a tratamento médico indispensável configura-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva.
7. Presentes a probabilidade do direito do beneficiário e o perigo de dano irreparável decorrente da interrupção do tratamento (periculum in mora inverso), a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano é medida que se impõe, nos termos do art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido,