TJMG 5107969-16.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA ILÍCITA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp 1.285.483/PB). - A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. - O dissabor experimentado pelo autor em virtude de ilegítima recusa de cobertura por plano de saúde caracteriza dano moral. - O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.