Decisão · TJMG

TJMG 0020649-70.2018.8.13.0372

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2023-12-13publicado em 2023-12-14
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL - RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E O BENEFICIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUSÃO DO SEGURADO SOLICITADA PELO ESTIPULANTE - INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA - IRREGULAR CANCELAMENTO DO PLANO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO QUE TOCA AO ESTIPULANTE E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO DEVER DE INFORMAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE DA RECUSA - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - A relação jurídica estabelecida entre a operadora e o beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - Embora seja da estipulante a responsabilidade pela gestão dos cooperados dos planos de saúde coletivos, sendo a única responsável por solicitar junto à operadora do plano de saúde a inclusão ou exclusão dos beneficiários, gerindo as cobranças e verificando eventual inadimplência, tal fato não exime a operadora da obrigação de comunicar ao consumidor, de forma prévia, o cancelamento do plano de saúde, em obediência ao dever de informação estatuído no art. 6º do CDC e da boa-fé contratual. - Não verificada a inadimplência que ensejou o pedido de exclusão do beneficiário do plano de saúde, tem-se por irregular o cancelamento do respectivo plano. - Ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos não indenizáveis, ofendem os direitos da personalidade a recusa injustificada de atendimento de urgência de beneficiário de plano de saúde indevidamente cancelado, sem prévia comunicação. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório.
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